COMPLIANCE E ÉTICA ADMINISTRATIVA
Pretende-se com a presente resenha fazer-se uma análise sucinta acerca do programa do compliance e da ética à luz do Direito Administrativo. O tema foi escolhido sobretudo pelo avanço que o compliance representa no que diz respeito à ética e à transparência das relações negociais havidas entre a Administração Pública e o setor privado.
Destarte, partindo-se de um contexto histórico de situações de fraude, tráfego de influências, desvios, corrupções, infere-se que a cultura da corrupção estava disseminada e impregnada em todos os níveis hierárquicos. A situação – como não poderia deixar de ser – ficou insustentável, desequilibrando o sistema econômico financeiro mundial e sobretudo brasileiro, afetando as negociações entre as empresas e o governo (independentemente da esfera governamental).
Assim, fazia-se necessária a criação de leis a respeito do combate à corrupção e que punissem desde as empresas aos seus colaboradores, servidores públicos e todos os envolvidos nas operações comerciais com vistas a regrar os procedimentos na esfera pública e/ou privada. E, diante deste contexto, faz-se importante discutir a ética dentro do contexto das relações administrativas, a qual deve ser analisada tanto sobre o ponto de vista do indivíduo quanto da corporação e da Administração Pública.
Isso porque existem dois conceitos muito importantes e que devem servir de base à discussão da presente resenha, eis que se complementam, quais sejam, a ética e a moral. Importante frisar, então, que a moral diz respeito ao conjunto de regras que se aplicam ao quotidiano e que são utilizadas constantemente pelos cidadãos, ou seja, é fruto do padrão cultural vigente, servindo de base a orientar os indivíduos acerca do que é certo e do que é errado.
Já a ética, pode ser considerada como um tipo de postura que se refere a um modo de ser, uma maneira de lidar com as situações da vida, um tipo de comportamento que se baseia nos princípios e nos valores morais. A propósito, conveniente, nesse sentido, traçar-se um paralelo com o programa do compliance, já que neste deve haver uma demonstração de padrão de conduta condizente com a boa-fé objetiva.
Em relação ao compliance, tem-se que um dos seus pilares baseia-se no “ser ético”, a fim de que o programa obtenha sucesso e seja, assim, difundido. Ou seja, todos os colaboradores, servidores públicos e participantes das relações comerciais devem incorporar o “ser ético” em todos os momentos, deve ser intrínseco ao quotidiano, e não ser visto apenas como uma obrigação para fins de cumprimento de um código de conduta, por exemplo.
Deste modo, uma vez que a cultura do “ser ético” esteja disseminada em todos os colaboradores, servidores públicos e participantes das relações comerciais, tanto no setor público quanto no privado, a aplicação do programa de compliance passará a ser algo natural no meio colaborativo, o que, evidentemente, melhorará o nível de controle e impactará positivamente em diversos fatores, sobretudo no que diz respeito aos resultados das instituições. Haverá participação, envolvimento e responsabilidade por parte de todos os envolvidos.
No ponto, tem-se que para a Administração Pública conseguir atender seus objetivos, sem se deixar envolver em desvios de conduta, ela deve se submeter às leis e normas constitucionais, que vão embasar a conduta ética destes agentes públicos. Estes podem ser classificados em: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados, agentes credenciados.
Feitas estas considerações, com base em um programa de compliance, a fim de que a Administração Pública alcance seus objetivos, para obter um grau de excelência em suas atividades, é fundamental que haja um investimento contínuo na capacitação dos agentes públicos. Dessa forma, estes além de serem eficientes serão também eficazes no que diz respeito à prestação de seus serviços, não enxergando apenas como uma obrigação, mas sim tendo a intenção real de contribuir para uma sociedade melhor, ou seja, desenvolvendo-se um censo de autorresponsabilidade.
Todavia, a Administração Pública deve demonstrar em suas decisões uma postura ética e responsável, a fim de que se crie a cultura do bem servir aos cidadãos, do zelo com o patrimônio público e assim, poder cobrar do funcionalismo público, por meio de seus controles, códigos de conduta, bem como por meio de mecanismos de punição, o servidor público que não estiver agindo de acordo com a ética quando no desempenho de suas atividades.
Isso leva à aplicação dos comportamentos moral e ético por parte dos servidores públicos quando da execução de suas atividades, uma vez que é função do governo resgatar por meio de suas decisões a valorização do servidor público perante à sociedade. A efetivação dos códigos de ética, nos órgãos públicos, possibilita uma maior cobrança, envolvimento, aceitabilidade, responsabilidade por parte dos agentes públicos.
Portanto, conclui-se que a aplicação dos princípios éticos, bem como a criação da cultura ética deve servir de base tanto para a sociedade, que deve ser incentivada a participar como agente político, quanto para a Administração Pública em todas as suas esferas.
Nesta senda, para que se tenha uma sociedade formada por cidadãos éticos, conscientizados acerca dos seus direitos e deveres, é imprescindível que a ética faça parte de discussão ou mesmo complemente currículos profissionais desde o ensino básico ao maior grau de instrução que é dado a um indivíduo. Destarte, toda esta articulação em torno da ética, contribuirá também para o exercício da função pública, uma vez que o “ser ético” estará presente em todas as atividades e decisões de um futuro agente público, por exemplo.
Ainda, imperioso destacar-se que leis como a nº 8.429/92, que trata sobre a Improbidade Administrativa, e a lei nº 101/00, que dispõe sobre a Responsabilidade Fiscal, contribuem de maneira eficiente e eficaz, para que a ética esteja presente nas atividades desempenhadas pelos agentes públicos, contribuindo, assim, para que a gestão pública seja mais respeitada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 26 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 26 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 26 jun. 2021.
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