O instituto da holding familiar no planejamento sucessório
Partindo-se do pressuposto de que no Brasil não se tem uma cultura de “planejamento da morte”, eis que, ainda, se trata de um ponto muito delicado pelo menos à maior parte da população, mister tecer-se alguns comentários acerca das formas de se planejar a sucessão.
As formas mais usuais que se têm para planejar a sucessão compõem-se do testamento e da doação, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Todavia, existe o instituto da holding patrimonial familiar, que também vem sendo utilizado como instrumento de planejamento sucessório. [1]
No que tange ao aludido planejamento sucessório, Rolf Madaleno ensina que: [2]
“O planejamento sucessório assegura maior eficiência na partilha de bens se for realizada uma programação em vida para o processo de sucessão, sendo relevante a antecedência e gradual implementação das diretrizes, sendo definidos os objetivos, tais como a opção pela continuação da empresa na família, e como funcionarão as novas gerações, ou se a empresa deverá ser vendida. Mantida a sucessão familiar devem ser administrados os conflitos existentes os familiares e outros que surgirem diante das expectativas com relação à empresa familiar.”
Nesse sentido, antes de discorrer-se acerca do instituto da holding familiar, é conveniente um breve apontamento acerca da “holding pura”, assim digamos, já que mais usual na seara do direito empresarial. Logo, é importante salientar-se que, ainda que a holding não seja um tipo societário específico, ela possui todas as características da sociedade, ou seja, é uma sociedade independente e que tem como fim participar de outras sociedades. [3]
Assim, como muito bem pondera Modesto Carvalhosa: [4]
“As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.”
De outro lado, a holding familiar é um estilo de administração adequado às famílias interessadas em centralizar o controle dos seus bens e organizar o planejamento sucessório, com o intuito de prever e antecipar todo e qualquer prejuízo que possa ocorrer enquanto ainda fracionada, seja ele de cunho sucessório ou tributário. [5]
Depreende-se, entretanto, que a constituição de uma holding familiar tem como objetivo principal proteger o patrimônio familiar, além de planejar a sucessão e a tributação, o que facilita a sucessão hereditária e reduz encargos fiscais. [6]
Em síntese, a constituição de uma holding familiar visa uma melhor administração dos bens que compõem a sociedade, assim como resguarda-os de questões externas. Isto porque dificuldades financeiras de cunho pessoal e/ou discordâncias familiares, a título de exemplo, não devem afetar as operações da sociedade, devendo tudo ser decidido de acordo com o especificado no contrato de constituição da holding. Ademais, nesse sentido:
“A constituição de uma holding familiar visa à proteção do patrimônio pessoal do sócio de inúmeras situações, inclusive da responsabilidade solidária de empresas das quais possa participar, conforme prescreve o Código Tributário Nacional, bem como de problemas relativos a sua vida pessoal, os quais podem provocar medidas judiciais, como por exemplo, penhora de bens, busca e apreensão etc.”
Portanto, tem-se que um planejamento sucessório é relevante tanto no que tange à transmissão dos bens aos herdeiros quanto no que concerne à sucessão empresarial. Do contrário, se o responsável não traçar uma estratégia para o futuro do empreendimento, a sociedade poderá perder sua visibilidade e credibilidade no mercado, em decorrência de problemas nos investimentos, na administração e na gestão. [7]
Tem-se, dessa forma, que o instituto da holding familiar tem grande importância no planejamento sucessório, seja porque reduz custos ou porque evita conflitos familiares provenientes da divisão de bens. Além disso, há redução na carga tributária, possibilidade de uma melhor gestão e proteção (o que perpetua os bens no seio familiar), agilidade no processo de sucessão hereditária (o que possibilita a sucessão ainda em vida, antecipando o que seria objeto de inventário). [8]
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[1] OLIVEIRA, Henrique Tavares Ribeiro de. Holding: alternativa para o planejamento sucessório e empresarial. Revista dos Tribunais. São Paulo, n.1019/2020, set. 2020, p. 199-218.
[2] MADALENO, Rolf. Planejamento sucessório In: Famílias: pluralidade e felicidade. Anais do IX congresso brasileiro de direito de família, v. 9, 2015.
[3] TESSARI, Claudio; PINHEIRO, Camila Bandel Nunes; MOREIRA, Fernanda da Rosa. Holding familiar: uma alternativa segura de proteção patrimonial, planejamento sucessório e tributário. Revista Síntese: Direito de Família, Porto Alegre, v. 19, n. 107, p. 9-26, abr./maio 2018.
[4] CARVALHOSA, 2009 apud OLIVEIRA, Henrique Tavares Ribeiro de. Holding: alternativa para o planejamento sucessório e empresarial. Revista dos Tribunais. São Paulo, n.1019/2020, set. 2020, p. 199-218.
[5] TESSARI, Claudio; PINHEIRO, Camila Bandel Nunes; MOREIRA, Fernanda da Rosa. Holding familiar: uma alternativa segura de proteção patrimonial, planejamento sucessório e tributário. Revista Síntese: Direito de Família, Porto Alegre, v. 19, n. 107, p. 9-26, abr./maio 2018.
[6] TESSARI, Claudio; PINHEIRO, Camila Bandel Nunes; MOREIRA, Fernanda da Rosa. Holding familiar: uma alternativa segura de proteção patrimonial, planejamento sucessório e tributário. Revista Síntese: Direito de Família, Porto Alegre, v. 19, n. 107, p. 9-26, abr./maio 2018.
[7] OLIVEIRA, Henrique Tavares Ribeiro de. Holding: alternativa para o planejamento sucessório e empresarial. Revista dos Tribunais. São Paulo, n.1019/2020, set. 2020, p. 199-218.
[8] TESSARI, Claudio; PINHEIRO, Camila Bandel Nunes; MOREIRA, Fernanda da Rosa. Holding familiar: uma alternativa segura de proteção patrimonial, planejamento sucessório e tributário. Revista Síntese: Direito de Família, Porto Alegre, v. 19, n. 107, p. 9-26, abr./maio 2018.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MADALENO, Rolf. Planejamento sucessório In: Famílias: pluralidade e felicidade. Anais do IX congresso brasileiro de direito de família, v. 9, 2015.
OLIVEIRA, Henrique Tavares Ribeiro de. Holding: alternativa para o planejamento sucessório e empresarial. Revista dos Tribunais. São Paulo, n.1019/2020, set. 2020, p. 199-218.
TESSARI, Claudio; PINHEIRO, Camila Bandel Nunes; MOREIRA, Fernanda da Rosa. Holding familiar: uma alternativa segura de proteção patrimonial, planejamento sucessório e tributário. Revista Síntese: Direito de Família, Porto Alegre, v. 19, n. 107, p. 9-26, abr./maio 2018.
*OBS.: Imagem disponível em: https://www.e-konomista.pt/lei-bases-habitacao/
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